SOGIRGS - Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Rio Grande do Sul

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Quem Somos

ESTATUTO

Capítulo I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E PATRIMÔNIO

Art. 1 - A ASSOCIAÇÃO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL – SOGIRGS – antes denominada Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Rio Grande do Sul, sucessora do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da AMRIGS, fundada em 31 de outubro de 1986, é uma entidade civil de caráter científico, de direito privado, sem finalidades lucrativas, é dotada de personalidade jurídica distinta de seus associados, os quais não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas e é a ASSOCIAÇÃO federada da FEBRASGO - regida pelo presente estatuto. Será identificada para os atos da vida civil pelo termo SOGIRGS.

§ 1º Obrigam a SOGIRGS somente os atos dos administradores exercidos nos estritos termos e limites de poderes assegurados neste estatuto.
§ 2º Caracterizado desvio de finalidade por atos dos administradores, estes responderão com seus bens particulares, no ressarcimento das perdas provocadas.

Art. 2 – A ASSOCIAÇÃO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre / RS, na Av. Ipiranga nº5311, cj. 201, com prazo de duração indeterminada.

Art. 3 – O exercício social da SOGIRGS iniciará no dia 1º de janeiro e findará no dia 31 de dezembro.

Art. 4 - São finalidades da SOGIRGS:

I - Congregar os profissionais que exercem as especialidades de Obstetrícia e Ginecologia no Rio Grande do Sul;
II - Estudar e debater os problemas ligados diretamente à especialidade médica de Obstetrícia e Ginecologia, bem como todos os assuntos correlatos;
III - Contribuir para o progresso da especialidade, promovendo o seu aperfeiçoamento;
IV - Zelar pelo renome da especialidade;
V - Promover a realização dos conclaves científicos da especialidade no Rio Grande do Sul;
VI - Dar parecer, quando consultada, sobre assuntos atinentes à especialidade;
VII - Representar os interesses científicos e profissionais de seus associados perante os poderes constituídos;
VIII - Manter relacionamento com outras organizações médicas nacionais e estrangeiras;
IX - Estimular a publicação de trabalhos científicos de interesse da Obstetrícia e Ginecologia, assim como divulgar, entre os leigos, normas racionais de controle preventivos sobre a especialidade;
X - Zelar pela justa remuneração do exercício profissional;
XI - Posicionar-se na defesa do bem comum, da saúde da mulher e dos justos interesses da especialidade e da categoria médica.

Art. 5 – A SOGIRGS somente poderá ser extinta por decisão tomada em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, respeitado o quorum legal, por voto de, no mínimo, dois terços do número de sócios representados na Assembléia Geral, revertendo o seu patrimônio social em benefício de uma ou mais instituições congêneres, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou de uma entidade pública assistencial, a critério da Assembléia.

Art. 6 – O Patrimônio social da SOGIRGS é constituído pelas contribuições cobradas de seus associados e por todos os bens que venha a possuir através de fontes de renda, legados, subvenções ou quaisquer outros.

Parágrafo Único – A aquisição, venda ou gravame de bens imóveis deverão ser autorizadas pelo Conselho Consultivo e Fiscal.

Capítulo II

A ORGANIZAÇÃO

Art. 7 - A SOGIRGS é formada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Consultivo e Fiscal;
IV - Comitê Eleitoral.


SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 8 – A Assembléia Geral é a reunião dos Associados da SOGIRGS, o órgão máximo da Associação, e é soberana em suas decisões dentro dos assuntos para os quais tenha sido convocada.
§ 1º - A Assembléia Geral será:
a. Ordinária;
b. Extraordinária.
§ 2º - As decisões da Assembléia serão tomadas sempre com base na maioria simples dos associados presentes com direito a voto, exceto para alterar o estatuto ou para destituir a Diretoria, quando se exigirá o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes especialmente convocados para tais finalidades não se podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos representantes ou, com menos de um terço, nas convocações seguintes.
§ 3º - Nos casos de empate ao Presidente da SOGIRGS cabe o voto de qualidade.
§ 4º - Haverá intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as convocações.
§ 5º - A convocação da Assembléia será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo Presidente da SOGIRGS, emitida por comunicação escrita, podendo este prazo ser reduzido até 3 (três) dias, em caso de urgência comprovada.
§ 6º - A convocação será enviada a todos os associados, com descrição dos motivos determinantes a serem tratados, indicando dia, hora e local do evento.

Art. 9 - A Assembléia Geral compõe-se dos associados Titulados, Efetivos e Eméritos da SOGIRGS, admitidos há pelo menos 90 (noventa) dias antes da realização da Assembléia Geral e que estejam quites com a tesouraria.

Art. 10 - Compete à Assembléia Geral: I – Reunir-se quando convocada para os fins designados pelo artigo 5;
II – Empossar a Diretoria da SOGIRGS;
III – Examinar e julgar os relatórios da Diretoria louvando-se do parecer do Conselho Consultivo e Fiscal;
IV – Destituir a Diretoria, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia convocada especialmente para este fim;
V – Tratar de assuntos de interesse da SOGIRGS
VI – Modificar o Estatuto da SOGIRGS; Parágrafo Único - Nas Assembléias Gerais, por proposta de qualquer membro da Assembléia e aprovado pela maioria dos presentes, poder-se-á discutir, em assuntos gerais, matéria de interesse da SOGIRGS, que constará da respectiva Ata, mas que, entretanto, nesta mesma Assembléia, não poderá ser objeto de votação. Art. 11 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente para apreciação das contas da Diretoria com o parecer do Conselho Consultivo e Fiscal.

Parágrafo Único - As reuniões Ordinárias são convocadas pelo Presidente com 30 (trinta) dias de antecedência, por correspondência individual.

Art. 12 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á:

I – Nas circunstâncias excepcionais, por solicitação da Diretoria, ou por requerimento do Conselho Consultivo e Fiscal;
II – Por requerimento, para tratar de assunto específico, assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados Titulados quites;
III – Para alterar o Estatuto.

§ 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias são convocadas pelo Presidente com 30 (trinta) dias de antecedência, por correspondência individual.
§ 2º - Os requerimentos a que se referem os incisos I e II serão endereçados à Diretoria da SOGIRGS e entregues em sua sede, sendo estabelecido prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a convocação de Assembléia Geral Extraordinária. Art. 13 – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da SOGIRGS, ou seu substituto legal, na hora marcada, em primeira convocação, apenas com a presença da maioria absoluta dos associados ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, salvo para deliberar a respeito de matéria sobre a qual é exigido quorum mínimo.

Art. 14 – O Presidente da SOGIRGS, ou seu substituto legal, ao declarar instalada a Assembléia Geral, solicitará a esta a indicação de um dos presentes para secretariá-la.

Parágrafo Único - O Presidente da Assembléia conduzirá a mesma de acordo com a Convocação.

Art. 15 – Em cada Assembléia, os trabalhos deverão ficar transcritos em Ata, redigida ou mandada redigir pelo Secretário da Assembléia Geral.

Parágrafo Único - As atas serão assinadas pelo Presidente, pelo Diretor de Normas e pelo Secretário, ficando à disposição dos associados na sede.

Art. 16 - Cada membro da Assembléia Geral terá direito a um voto.

§ 1º - O Presidente da SOGIRGS ou membro da Diretoria por ele designado presidirá a reunião e só exercerá o direito de voto em caso de empate.
§ 2º - As votações serão apuradas por maioria simples.
§ 3º - As votações realizar-se-ão pelo sistema secreto ou não, a critério da Assembléia Geral.

Art. 17 - A Assembléia Geral poderá designar comissões para formular parecer sobre assuntos em debate.

Art. 18 – A escolha do local, a convocação e a pauta para a Assembléia Geral Extraordinária da SOGIRGS serão efetuadas pelo Presidente da Associação ou pela maioria simples dos Associados.


SEÇÃO II
DA DIRETORIA


Art.19 - A Diretoria da SOGIRGS é composta por:

a) Presidente
b) Diretor Administrativo
c) Diretor Financeiro
d) Diretor de Exercício Profissional
e) Diretor Científico
f) Diretor de Atividades Regionais
g) Diretor de Normas
h) Diretor de Divulgação
I) Diretor de Assuntos Extraordinários

Art. 20 - Nenhum cargo eletivo da SOGIRGS é remunerado.

Art. 21 - Atribuições da Diretoria.

I - Dirigir a SOGIRGS;
II - Submeter à homologação da Assembléia Geral relatórios de todas as suas atividades;
III - Aprovar a admissão de associados;
IV - Fixar os valores a serem cobradas dos associados;
V - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VI - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, bem como as decisões tomadas nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
VII - Contratar, demitir, e fixar as atribuições de todos os funcionários;
VIII - Convocar e organizar a pauta das Assembléias Gerais;
IX - Elaborar e/ou reformular o Orçamento Anual;
X - Autorizar as despesas necessárias para a consecução das finalidades da SOGIRGS;
XI - Zelar pelo patrimônio da SOGIRGS;
XII - Outorgar poderes procuratórios, em casos especiais, com poderes específicos e com prazo limitado à vigência do mandato, exceto os ad judicia;
XIII - Criar comissões especiais para assessorá-la;
XIV – Convocar o Conselho Consultivo e Fiscal para pronunciar-se sobre as decisões financeiras referente ao inciso IX do artigo 28;
XV - Assegurar o cumprimento das leis que regem as atividades desenvolvidas pela SOGIRGS, em conjunto com o Conselho Consultivo e Fiscal;
XVI - Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma do artigo 12, inciso 1;
XVII - Resolver os casos omissos do presente Estatuto, ouvido, nos aspectos pertinentes, o Conselho Consultivo e Fiscal, lavrando-se Ata de resolução como norma futura, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 22 – A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente, sendo tomadas as decisões por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto nos temas que direta ou indiretamente tenha interesse pessoal envolvido.

Parágrafo Único – As reuniões de Diretoria serão registradas em Ata, sendo obrigatória a sua leitura e aprovação na reunião seguinte.

Art. 23 – A Diretoria poderá ser destituída na forma do artigo 8, parágrafo 2.

Art. 24 - Em caso de impedimento temporário, definitivo ou renúncia do Presidente o mandato será completado pelo Diretor Administrativo, mediante substituição, o qual acumulará as funções.

Art. 25 Em caso de impedimento temporário, definitivo ou renúncia de um dos Diretores, o cargo será ocupado pelo Diretor de Assuntos Extraordinários, o qual acumulará as funções.

Parágrafo Único – Caso o impedido for o Diretor de Assuntos Extraordinários, o cargo ficará vago até a próxima el

Capítulo III

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I
DA DIRETORIA


Art. 42. A Diretoria da SOGIRGS é eleita por eleição direta no 2º (segundo) semestre do ano de encerramento da gestão, por um período de 3 (três) anos, segundo as normas do Regimento Eleitoral da SOGIRGS, e empossada na Assembléia Geral Ordinária.

§ 1º - A eleição deverá ocorrer com antecedência de até 6 (seis) meses do término de cada mandato.
§ 2º - Têm direito a voto os associados Titulados e os Efetivos quites com a SOGIRGS, e os Eméritos.
§ 3º - A eleição será realizada na SOGIRGS, obedecendo ao disposto no Regimento Eleitoral.
§ 4º - A inscrição dos candidatos à Diretoria da SOGIRGS deve anteceder em, no mínimo, 60 (sessenta) dias a data da eleição e será efetuada através do registro escrito das chapas, junto à secretaria da SOGIRGS.
§ 5º - É vedada a participação dos candidatos em mais de uma chapa, bem como registro de chapa incompleta.
§ 6º - Só podem candidatar-se a cargos eletivos da Diretoria os associados Titulados admitidos até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, quites com a SOGIRGS, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 7º - A eleição realiza-se por correspondência.

Art. 43 - Nenhum membro da Diretoria poderá permanecer no mesmo cargo por mais de 1 (um) mandato.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA


Art. 26 - Atribuições do Presidente:

I - Convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral, as reuniões e os atos da SOGIRGS;
II - Convocar o Conselho Consultivo e Fiscal;
III - Representar a Associação em juízo e fora dele;
IV - Executar ou providenciar a execução das deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
V - Designar as comissões e os núcleos de estudo correspondentes as comissões nacionais especializadas da FEBRASGO, que sejam necessárias;
VI - Assinar os documentos da SOGIRGS;
VII - Delegar poderes aos membros da Diretoria para representarem, em conjunto ou separadamente, a SOGIRGS, quando se fizer necessário;
VIII - Assinar cheques e recibos em nome da SOGIRGS, juntamente com o Diretor
Financeiro ou Diretor Administrativo;
IX - Compor sua assessoria;
X - Administrar, nos limites deste estatuto, a SOGIRGS e fazer executar suas próprias deliberações e as da Diretoria;
XI - Apresentar à Assembléia Geral o relatório anual das atividades e o relatório
financeiro da SOGIRGS;
XII - Convocar e presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria;
XIII - Autorizar pagamentos e outras operações financeiras extra orçamentárias, que
deverão ser referendadas pelo Conselho Consultivo e Fiscal;
XIV - Assegurar o cumprimento do estatuto, regimentos, regulamentos e leis que regem as atividades da SOGIRGS, em conjunto com a Diretoria e o Conselho Consultivo e Fiscal;
XV - Convocar o Conselho Consultivo e Fiscal para pronunciar-se sobre as decisões financeiras.


SEÇÃO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA


Art. 27 - Atribuições do Diretor Administrativo: I - Substituir o Presidente e/ou o Diretor Financeiro nos seus impedimentos;
II - Organizar cadastro de associados;
III - Secretariar a Diretoria;
IV - Proporcionar aos órgãos estatutários, e aos que por este foram criados, os recursos administrativos de que puder dispor;
V - Submeter à aprovação da Diretoria a composição de seu quadro de auxiliares e eventuais alterações;
VI - Responder, no que couber, junto com o tesoureiro, pelo patrimônio da entidade, zelando pela integridade de documentos;
VII – Responder pelo aspecto administrativo e organizacional da SOGIRGS.

SEÇÃO V
DA DIRETORIA FINANCEIRA


Art. 28 - Atribuições do Diretor Financeiro: I - Administrar os recursos financeiros, ações, quotas e títulos da SOGIRGS, cabendo-lhe a responsabilidade sobre os mesmos;
II - Manter a Diretoria e a Assembléia Geral informadas sobre as finanças da SOGIRGS, através de previsão orçamentária e elementos contábeis que se fizerem necessários;
III - Assinar os cheques e documentos financeiros em nome da SOGIRGS, juntamente com o Presidente ou outro membro da Diretoria especialmente credenciado pela Presidência;
IV - Colocar à disposição do Presidente da SOGIRGS, do Presidente da Assembléia Geral ou de qualquer dos Diretores, sob a responsabilidade dos mesmos, importância orçamentária disponível para um fim específico;
V - Estabelecer e orientar a conduta econômico-financeira da Entidade, opinando
sobre todas as transações, segundo as diretrizes básicas emanadas da Diretoria da
SOGIRGS, respondendo pela eficácia de sua estrutura contábil;
VI - Organizar e supervisionar o sistema de cobrança da contribuição dos associados e sua contabilização;
VII - Compor seu quadro de auxiliares, submetendo-o à aprovação da Diretoria;
VIII - Receber as contribuições sociais encaminhadas pelos associados, bem como todos os demais aportes financeiros destinados à Entidade;
IX - Promover a elaboração dos balancetes de rotina e dos eventualmente solicitados pela Presidência;
X - Efetuar o pagamento das despesas da SOGIRGS;
XI - Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria da SOGIRGS.


SEÇÃO VI
DIRETORIA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL


Art. 29 - Atribuições do Diretor de Exercício Profissional: I - Atentar para a realidade técnico-profissional do exercício da Medicina no âmbito de ação da SOGIRGS;
II - Promover a conscientização dos médicos para os problemas da especialidade;
III - Defender os interesses profissionais dos associados;
IV - Propor soluções para a melhoria das condições de trabalho dos associados;
V - Representar a SOGIRGS com o Presidente ou em seu nome junto a entidades
representativas da categoria médica.


SEÇÃO VII
DIRETORIA CIENTIFICA


Art. 30 - Atribuições do Diretor Científico: I - Superintender as atividades das comissões científicas e núcleos especializados;
II - Propor medidas para a melhoria do nível técnico-científico do exercício da especialidade em nosso meio;
III - Supervisionar todas as atividades científicas da SOGIRGS tais como: cursos, congressos, concessões de prêmios, publicações, etc., dentro de um planejamento de disposição racional de recursos e aferição de resultados;
IV - Opinar sobre a criação, organização, funcionamento, fusão e desmembramento e departamentos científicos ou Associações especializadas filiados à AMRIGS;
V - Representar a SOGIRGS, com o Presidente ou em nome dele, em atividades científicas;
VI - Auxiliar o Diretor de Atividades Regionais.


SEÇÃO VIII
DIRETORIA DE ATIVIDADES REGIONAIS


Art. 31 - Atribuições do Diretor de Atividades Regionais: I - Superintender as atividades científicas das regiões do Estado, exceto Porto Alegre;
II - Propor medidas para a melhoria do nível técnico-científico do exercício da especialidade em nosso meio;
III - Auxiliar o Diretor Científico;
IV - Representar a Associação, com o Presidente ou em nome dele, em atividades científicas regionais.


SEÇÃO IX
DIRETORIA DE NORMAS


Art. 32 - Atribuições do Diretor de Normas: I - Coletar e codificar a legislação aplicável à SOGIRGS, às suas entidades subsidiárias e ao exercício da Medicina, na especialidade;
II - Registrar e ordenar as normas estatutárias, resoluções e regimentos de órgãos da SOGIRGS e opinar sobre suas interpretações;
III - Opinar sobre os casos omissos "ad referendum " da Diretoria e da Assembléia Geral;
IV - Propor à Diretoria "ad referendum " da Assembléia Geral o Regimento Eleitoral da Associação;
V - Organizar e executar as eleições gerais da SOGIRGS;
VI - Diplomar os eleitos.

Parágrafo Único - Todas as decisões do setor de normas são passíveis de recursos à Diretoria e à Assembléia Geral como instâncias sucessivas.


SEÇÃO X
DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO


Art. 33 - Atribuições do Diretor de Divulgação: I - Acompanhar ou substituir o Presidente nas funções de representação social da SOGIRGS;
II - Estabelecer contatos da SOGIRGS com os meios de comunicação social;
III - Preservar a imagem pública da SOGIRGS;
IV - Coordenar os meios de comunicação da SOGIRGS.


SEÇÃO XI
DIRETORIA DE ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS


Art. 34 - Atribuições do DIRETOR DE ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS: I - Assessorar o Presidente em todas as suas solicitações;
II - Representar a SOGIRGS quando solicitado pelo Presidente.


SEÇÃO XII
DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL


Art. 35 – Fazem parte do Conselho Consultivo e Fiscal os últimos 5 (cinco) Ex-Presidentes da SOGIRGS.

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo e Fiscal será presidido pelo Ex-Presidente mais antigo no cargo presente à reunião, o qual terá também direito ao voto de minerva.

Art. 36 – Ao Conselho Consultivo e Fiscal, compete, dentro de seus limites legais e estatutários:

I - Examinar os documentos contábeis e fiscais, verificando se as despesas em versões patrimoniais realizadas estão compatíveis com os padrões aceitáveis do ponto de vista econômico e financeiro;
II - Analisar os balancetes e outros demonstrativos, bem como o relatório financeiro anual da Diretoria, emitindo parecer escrito, a ser apreciado pela Assembléia Geral;
III - Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, a critério próprio e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Assembléia Geral, pela Diretoria, ou por seu Presidente, para resolver assuntos de relevante importância, com 20 (vinte) dias de antecedência, através de correspondência individual.
IV - Auxiliar o PRESIDENTE nas tomadas de decisões quando solicitado.
V - Emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
VI - Determinar à DIRETORIA contratação de assessoria ou auditoria fiscal, se necessário;
VII - Aprovar ou não a compra ou a venda de imóveis da ASSOCIAÇÃO.
VIII - Convocar a assembléia geral extraordinária quando julgar necessário, na forma do artigo 12, inciso I;
IX - Participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando necessário, respeitando as definições estatutárias;
X - Assessorar, no que couber, a Diretoria em consonância com o previsto no Regimento Interno da SOGIRGS;
XI - Arbitrar divergências entre os associados;
XII - Elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno. Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Consultivo e Fiscal deverão ter no mínimo a presença de 3 (três) conselheiros.

Art. 37 – As decisões do Conselho Consultivo e Fiscal serão tomadas em votação por maioria simples dos votos e registradas em livro próprio de atas do Conselho Consultivo e Fiscal.

Art. 38 – As deliberações do Conselho Consultivo e Fiscal são de caráter sigiloso, só vindo a público os pareceres emitidos.

Art. 39 – Qualquer matéria submetida ao Conselho Consultivo e Fiscal deverá ser respondida, por escrito.


SEÇÃO XIV
DO COMITÉ ELEITORAL


Art. 40 – O Comitê Eleitoral, composto por 3 (três) membros titulados nomeados pela Diretoria, será formado para orientar, gerir e fiscalizar os processos eletivos previstos neste estatuto.

Art. 41 – As eleições da Diretoria dar-se-ão conforme o Regimento Eleitoral da SOGIRGS.

Capítulo IV

DOS ASSOCIADOS

Art. 44 - São associados da SOGIRGS os profissionais que a ela se afiliarem e que satisfizerem as condições estatutárias.

Art. 45 - Os associados da SOGIRGS distribuem-se nas seguintes categorias: Titulados, Efetivos, Honorários, Eméritos, Colaboradores e os Médicos Residentes.

Art. 46 - São associados Titulados os médicos ginecologistas e obstetras portadores do Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia (TEGO).

Art. 47 - São associados Efetivos os médicos não portadores do TEGO.

Parágrafo Único – Devem apresentar atestado de residência médica de, no mínimo, 2 (dois) anos em Ginecologia e/ou Obstetrícia em serviço autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou prova de exercício da especialidade por período mínimo de 3 (três) anos.

Art. 48 - São associados Honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria da SOGIRGS e aceitas por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 49 - São associados Eméritos aqueles que tenham completados 70 (setenta) anos de idade e cumprido com suas obrigações estatutárias por período igual ou superior a 15 (quinze) anos.

Art. 50 - São associados Colaboradores os profissionais médicos de outras especialidades ou profissionais das áreas afins que possam colaborar com as finalidades da SOGIRGS;

Art. 51 - São associados Médicos Residentes os inscritos em programas de Residência em Ginecologia e Obstetrícia credenciados pelo Ministério da Educação.

Parágrafo Único – Devem comprovar anualmente o exercício da Residência Médica em serviço autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica através de atestado do serviço ou por nominata assinada pelo Supervisor do programa ou chefe do Serviço de Residência Médica.

Art. 52 – Os associados HONORÁRIOS e EMÉRITOS estão dispensados da contribuição da anuidade, os Médicos Residentes, pagarão 50% do valor da anuidade devida à SOGIRGS e, os Colaboradores, anuidade inferior aos anteriores, a ser estipulado pela Diretoria Financeira.

Art. 53 – São direitos do Associado:

I - Propor, por escrito, aos órgãos da SOGIRGS iniciativas e realizações de reconhecida utilidade , que se enquadrem no âmbito e fins deste estatuto;
II - Requerer informações junto à SOGIRGS em assuntos atinentes à especialidade de Ginecologia e Obstetrícia;
III - Participar das Assembléias Gerais, votar e ser eleito, conforme previsto no estatuto, no artigo 42 parágrafo 2, artigo 53 parágrafo 1 item c e parágrafo 2 item a, para os cargos da SOGIRGS;
IV - Requerer Assembléia Geral Extraordinária, para tratar de assunto específico, desde que através de requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados Titulados em dia com o cumprimento dos seus deveres junto a SOGIRGS;
V - Ser designado para grupos de trabalho;
VI - Receber as comunicações da SOGIRGS.

§ 1º - São direitos dos associados Titulados:
a) Usar do título em trabalhos, publicações e receituários;
b) Tomar parte em jornadas, reuniões e congressos como conferencista, palestrante ou debatedor.
c) Votar e ser votado para cargo de Diretoria e votar em Assembléias Gerais.

§ 2º - São direitos dos associados Efetivos:
a) Votar para cargo de Diretoria e em Assembléias Gerais.

§ 3º – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

§ 4º - Só poderão ser votados para cargos eletivos da SOGIRGS os associados Titulados admitidos, no mínimo, até 180 dias antes da data das eleições, cumpridas as obrigações com a Tesouraria.

§ 5º - Os associados Eméritos continuam com os mesmos direitos e deveres que detinham na condição anterior e ficam dispensados das contribuições.

Art. 54 – São deveres do Associado:

I - Respeitar e fazer respeitar o Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo e Fiscal e da Diretoria;
II - Acatar as determinações emanadas dos órgãos da SOGIRGS, associados ou funcionários, no exercício de suas funções regulamentares;
III - Zelar pelo patrimônio da SOGIRGS;
IV - Contribuir com pontualidade com os valores fixados pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO;
V - Indenizar qualquer dano provocado ou causado ao patrimônio da SOGIRGS;
VI - Manter atualizado os seus dados cadastrais;
VII - Comparecer à Assembléia Geral, conforme artigo 9;
VIII – Ingressar como associado da AMRIGS.

Art. 55 – O associado que infringir um ou mais deveres acima relacionados será notificado por escrito.

§ 1º - Baseado no parecer do Conselho Consultivo e Fiscal, o associado poderá ser advertido ou submetido à exclusão da SOGIRGS por decisão tomada pela Diretoria e pelos representantes do Conselho Consultivo e Fiscal, em reunião especialmente convocada para este fim, observado o quorum mínimo de 2/3 dos membros, a ser confirmada, em deliberação fundamentada, pela maioria simples dos presentes em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

§ 2º - A imposição de sanções disciplinares não prejudica a aplicação das sanções pecuniárias nos casos relativos aos incisos IV e V do artigo 54.

§ 3º - Nas circunstâncias excepcionais, em que a Diretoria considerar o caso muito grave, ou então, urgente, o Presidente acionará, de imediato, o Conselho Consultivo e Fiscal.

Art. 56 - Os associados Colaboradores têm o dever de contribuir com a taxa fixada pela Diretoria.

Art. 57 - Os associados Colaboradores, Honorários e os Residentes não poderão votar ou ser votados para os cargos eletivos.

Art. 58 - O associado, que assim o desejar, poderá pedir sua exclusão em requerimento à Diretoria da SOGIRGS, devendo estar quite com a tesouraria até a data do pedido.

Art. 59 - O associado pode solicitar afastamento temporário em requerimento à Diretoria da SOGIRGS, devendo estar quite com a tesouraria até a data do pedido.

Parágrafo Único - O associado em afastamento temporário perde os direitos junto à SOGIRGS até que solicite o seu retorno.

Art. 60 - Os associados da SOGIRGS não respondem pessoalmente por dívidas sociais ou por encargos assumidos pela SOGIRGS.

Art. 61 – O Presidente e os Diretores da SOGIRGS não respondem pessoalmente por dívidas sociais ou por encargos assumidos pela SOGIRGS.

Capítulo V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 62 - O associado inadimplente por mais de 6 (seis) meses será suspenso, perdendo seus direitos.

Parágrafo Único - O associado suspenso por motivo de inadimplência poderá reingressar mediante solicitação e pagamento do valor correspondente à metade da anuidade.

Art. 63 - O associado que vier a ser penalizado pelo Conselho Regional de Medicina – CREMERS e/ou Conselho Federal de Medicina - CFM, será afastado das atividades da SOGIRGS pelo mesmo tempo.

Parágrafo Único – A punição descrita no caput se dará por ato administrativo da Diretoria.

Art. 64 – Será considerada infração todo o ato que infringir o Estatuto da SOGIRGS ou qualquer um dos setores que componham sua organização.

Art. 65 – As denúncias de infrações deverão ser submetidas ao Conselho Consultivo e Fiscal, por escrito e assinadas individual ou coletivamente, pelas partes interessadas.

Art. 66 – Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela legislação penal, quando os atos praticados estiverem tipificados nesta legislação, aplicam-se também:

a) advertência por escrito, em aviso reservado;
b) suspensão das atividades vinculadas à SOGIRGS por 1 (um) a 2 (dois) anos;
c) exclusão da SOGIRGS.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - A indicação para ocupar cargo na Diretoria da Associação, Comissões e Núcleos, bem como a participação ativa em conclaves e outros eventos científicos, somente será permitida aos portadores do Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia outorgado pela FEBRASGO.

§ 1° – Fazem exceção para participar em conclaves e compor as Comissões e Núcleos os portadores de Título de Especialista equivalente, os de notório saber em ciências ou profissões outras que não a Medicina.

§ 2° - Os estrangeiros convidados para participar em conclaves científicos deverão obedecer os mesmos critérios dos brasileiros.

Art. 68 - Somente serão considerados quites, para todos os fins, os associados que efetuarem o pagamento da anuidade da SOGIRGS no prazo fixado pela Diretoria.

Art. 69 - O Estatuto somente poderá ser modificado na forma da lei.

Art. 70 - A existência da Associação é por tempo ilimitado.

Art. 71 - A extinção da Associação somente poderá ser deliberada de acordo com a legislação em vigor.

Art. 72 – Na eventualidade de renúncia coletiva da Diretoria da SOGIRGS, é aplicável o disposto no artigo 49, do Código Civil vigente.

Art. 73 - Os casos omissos neste Estatuto serão solucionados pela Diretoria da Associação, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 74 - O Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo à Diretoria sua divulgação junto aos associados .

Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 76 - Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre para dirimir quaisquer questões referentes ao Estatuto.

Porto Alegre, 07de Janeiro de 2004.

Dra. Suzana Arenhart Pessini
Presidente

Dr. José Eugêrnio Rache
Diretor de Normas

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